Justiça determina prazo de 96 horas e multas para reparos dos buracos da Copasa em Ipatinga
Ipatinga - O Juiz de Direito Luiz Flávio Ferreira, titular da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga, concedeu na tarde de ontem (terça-8) a tutela de urgência para determinar que a Copasa promova a recomposição de pavimentos necessários no município, no prazo de 96 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por prazo descumprido.
Trata-se de ação popular ajuizada pelo vereador eleito Elias da Fonte (PMB) em face da Copasa, haja vista que a concessionária deixa de promover o reparo do logradouro público, após a realização de algum serviço.
A má prestação de serviços tem ocorrido em diversos bairros da cidade, conforme é possível visualizar pelas reportagens e prints juntados aos autos. Neste cenário, Elias da Fonte requereu a concessão da liminar para determinar que a concessionária repare os buracos deixados no município de Ipatinga.
Conforme a decisão, as notícias e fiscalizações realizadas em diversos bairros do município de Ipatinga demonstram que a concessionária não cumpre os deveres de reparar os buracos realizados nos logradouros públicos, razões pelas quais, o pedido de urgência deve ser deferido.
Em sede liminar, o magistrado determinou à Copasa a obrigação de fazer, consubstanciada em promover a recomposição de pavimento no prazo legal de 96 horas, previsto na Lei Municipal nº 4.213/2021. Bem como, se abstenha de promover reparos e recomposições de pavimento no Município de Ipatinga em desconformidade com as normas técnicas de execução, sinalização de trânsito, recomposição de pavimento, leito, via e passeios, e demais normas pertinentes, também sob pena de multa de R$ 1.000,00.
A decisão liminar foi deferida nos autos do processo nº 5022105-40.2024.8.13.0313, ação popular assinada pelo vereador eleito Elias da Fonte (PMB), de Ipatinga, assistido pelo escritório Marcos da Luz e Advogados Associados, de Coronel Fabriciano.
Veja a DECISÃO do Magistrado
Vistos, etc. Trata-se de ação popular ajuizada por ELIAS MOREIRA JUNIOR da COMPANHIA DE SANEAMENTO E MINAS GERAIS - COPASA/MG. em face O autor noticiou em sua petição inicial que a requerida, concessionária prestadora de serviços neste município, deixa de promover o reparo do logradouro público, após a realização de algum serviço.
Explicou que a má prestação de serviços tem ocorrido em diversos bairros da cidade, conforme é possível visualizar pelas reportagens e prints juntados aos autos. Neste cenário, requereu a concessão da liminar para determinar que a concessionária repare os buracos deixados no município de Ipatinga. Juntou documentos. É o relatório, em síntese. Decide-se.
Trata-se e pedido liminar no intuito de ser determinada à requerida a obrigação de fazer, consubstanciada em promover a recomposição de pavimento no prazo legal de 96h (noventa e seis horas), previsto na Lei Municipal nº 4.213/2021. O artigo 5º da lei de ação popular (Lei nº 4.717/1965) permite que o juiz defira Número do documento: 24100815230866600010318435675 medidas urgentes para proteger o patrimônio público e outros interesses difusos ou coletivos.
Para a concessão de tutela antecipada em ação popular, devem concorrer os requisitos do , caracterizado pela relevância da fundamentação que embasa o fumus boni iuris pleito inicial, e do , que se configura pela possibilidade da ocorrência de periculum in mora lesão grave ou de difícil reparação ao direito coletivo que se pretende tutelar, se este vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito. Em outros termos, a tutela antecipada é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar de direito de cuja probabilidade está o magistrado plenamente convencido.
Pois bem. Dispõe o artigo 4º da Lei Municipal nº 4.213/2021: Art. 4ºExecutada a obra, reparo ou serviço, os responsáveis deverão recompor a via, passeios e logradouros públicos municipais, em suas condições originais, no prazo de até 96h (noventa e seis horas), contados a partir do início da intervenção ou da constatação do dano causado. Neste mesmo sentido, preleciona a lei municipal nos artigos seguintes: Art. 5º Os serviços executados em vias, passeios e logradouros públicos municipais deverão observar as normas técnicas de execução, sinalização de trânsito, recomposição de pavimento, leito, via e passeios, e demais normas pertinentes.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga. De igual forma é a previsão da Resolução ARSAE-MG 131/2019, que em seu art. 15, § 3º, estabelece que o prestador de serviços deve recompor muros, passeios, vias, revestimentos e outras estruturas danificadas em decorrência de obras ou serviços por ele realizados. Por outro lado, as notícias/fiscalizações realizadas em diversos bairros do município de Ipatinga (Ids. 10319443224 e seguintes) demonstram que a concessionária não cumpre os deveres de dos reparos realizados nos logradouros públicos, razões pelas quais, o pedido de urgência deve ser deferido. Posto isso,
DEFIRO a tutela de urgência paradeterminarque a Companhia/ré: a)promovaa recomposição de pavimentos necessários, no prazo de96h( noventa e seis horas), como previsto naLei Municipal nº 4.213/2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)porprazo descumprido. b)se abstenhade promover reparos/recomposições de pavimento no Município deIpatingaem desconformidadecom asnormas técnicas de execução, sinalização de trânsito, recomposição de pavimento, leito, via e passeios, e demais normas pertinentes, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais). Cite-se, observando-se o prazo do art. 7, inciso IV da lei 4.717/65.
Da contestação, dê-se vista à parte autora. , nos termos do art. 7º, inciso I da Cadastrar e intimar oMinistério Público lei 4.717/65. Cadastrar e intimar o Município de Ipatinga, para, querendo, intervir no presente feito. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de provas, deverá a Secretaria intimar as partes para alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7, inciso V da Lei 4.717/65. Após, venham os autos conclusos para o julgamento de Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Número do documento: 24100815230866600010318435675 urgência .
Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito
fonte: Marcos da Luz/comunicação OAB/MG 227.215
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